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fls. 1 - JOTA Info · 2019-12-13 · de caráter obrigatório (art. 1.017, do Código de Processo...

Date post: 06-Aug-2020
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JOSÉ ROBERTO OPICE BLUM RENATO MÜLLER DA SILVA OPICE BLUM MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO JULIANA ABRUSIO FLORÊNCIO RONY VAINZOF CAMILLA DO VALE JIMENE CAIO CÉSAR CARVALHO LIMA CELINA SOBRAL DE MENDONÇA EMELYN BÁRBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO SAMARA SCHUCH BUENO GUILHERME CUNHA BRAGUIM RENATA YUMI IDIE CARLA SEGALA ALVES HELENA CATARINA F. COELHO DE MENDONÇA LUIS FERNANDO PRADO CHAVES MARCO JORGE EUGLE GUIMARÃES FERNANDO PAULO DA COSTA MORAIS RAMALHO RENATO GOMES DE MATOS MALAFAIA MARINA DE OLIVEIRA E COSTA GISELE AMORIM ZWICKER LUCIANA FERREIRA BORTOLOZO PAULA LIMA ZANONA FERNANDA KAC MAURÍCIO ANTONIO TAMER LARISSA MARIE SANCHEZ PEREIRA JOSÉ ROBERTO SPOLDARI DOUGLAS GUZZO PINTO ETTORE TARCISIO ZAMIDI YASMINE SILVA DE OLIVEIRA CAIO CÉSAR DE OLIVEIRA MARCELO DE CASTRO CUNHA FILHO MILENA FÓRIO PERTILE PAULA MARQUES RODRIGUES PAULO DE OLIVEIRA PIEDADE VIDIGAL PEDRO NACHBAR SANCHES CHIARA BATTAGLIA TONIN LUCAS MALDONADO DIZ LATINI LETICIA DO POSSO RAPHAEL MARIZ ULISSES VINÍCIUS PENA DOS SANTOS THAIS APARECIDA VIEIRA BARBOSA EDUARDO SALIM CURIATI THIAGO ROBERTO FARIA LIMA VICTOR TERRANOVA VENTURINI ISABELLI GOMES MAGDALENO JULIA SOMILIO MARCHINI MARCELLA JATOBÁ GUIDA FERNANDA MARTINS MIRANDA SÃO PAULO: Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680 1º andar 01403-000 São Paulo/SP Brasil Tel/Phone (55 11) 2189-0061 Fax (55 11) 2189-0062 www.opiceblum.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO URGENTE - PEDIDO DE EFEITO ATIVO CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., devidamente qualificado nos autos originários vêm, por seus advogados, com escritório na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, n.º 680, 1º andar, CEP: 01403-000, São Paulo/SP, onde receberão futuras intimações, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 1.015, inciso VI do Código de Processo Civil, interpor, tempestivamente 1 , o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO em face das r. decisões de fls. 134 e 138, proferidas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em trâmite perante a 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, sob o nº 1015574-13.2018.8.26.0100, que move 1 A r. decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 22.03.2018 (quinta- feira) e publicado no primeiro dia útil subsequente, 23.03.2018 (sexta-feira), iniciando-se, portanto, o prazo em 26.03.2018 (segunda-feira). Considerando a contagem dos prazos em dias úteis conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil e, também, que não houve expediente forense nos dias 29 e 30 do mês de março de 2018, de acordo com o provimento CSM Nº 2.457/2017, o prazo do presente agravo de instrumento é plenamente tempestivo. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2074476-48.2018.8.26.0000 e código 83876D6. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARINA DE OLIVEIRA E COSTA, protocolado em 17/04/2018 às 11:39 , sob o número 20744764820188260000. fls. 1
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Page 1: fls. 1 - JOTA Info · 2019-12-13 · de caráter obrigatório (art. 1.017, do Código de Processo Civil): 1. Cópia da petição inicial (doc. 01); 2. Procuração e substabelecimento

JOSÉ ROBERTO OPICE BLUM RENATO MÜLLER DA SILVA OPICE BLUM MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO JULIANA ABRUSIO FLORÊNCIO RONY VAINZOF CAMILLA DO VALE JIMENE CAIO CÉSAR CARVALHO LIMA CELINA SOBRAL DE MENDONÇA EMELYN BÁRBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO SAMARA SCHUCH BUENO GUILHERME CUNHA BRAGUIM RENATA YUMI IDIE CARLA SEGALA ALVES HELENA CATARINA F. COELHO DE MENDONÇA LUIS FERNANDO PRADO CHAVES MARCO JORGE EUGLE GUIMARÃES FERNANDO PAULO DA COSTA MORAIS RAMALHO RENATO GOMES DE MATOS MALAFAIA MARINA DE OLIVEIRA E COSTA GISELE AMORIM ZWICKER LUCIANA FERREIRA BORTOLOZO PAULA LIMA ZANONA FERNANDA KAC MAURÍCIO ANTONIO TAMER LARISSA MARIE SANCHEZ PEREIRA

JOSÉ ROBERTO SPOLDARI DOUGLAS GUZZO PINTO ETTORE TARCISIO ZAMIDI YASMINE SILVA DE OLIVEIRA CAIO CÉSAR DE OLIVEIRA MARCELO DE CASTRO CUNHA FILHO MILENA FÓRIO PERTILE PAULA MARQUES RODRIGUES PAULO DE OLIVEIRA PIEDADE VIDIGAL PEDRO NACHBAR SANCHES CHIARA BATTAGLIA TONIN LUCAS MALDONADO DIZ LATINI LETICIA DO POSSO RAPHAEL MARIZ ULISSES VINÍCIUS PENA DOS SANTOS THAIS APARECIDA VIEIRA BARBOSA EDUARDO SALIM CURIATI THIAGO ROBERTO FARIA LIMA VICTOR TERRANOVA VENTURINI ISABELLI GOMES MAGDALENO JULIA SOMILIO MARCHINI MARCELLA JATOBÁ GUIDA FERNANDA MARTINS MIRANDA

SÃO PAULO: Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680 – 1º andar • 01403-000 – São Paulo/SP – Brasil • Tel/Phone (55 11) 2189-0061 • Fax (55 11) 2189-0062

www.opiceblum.com.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

URGENTE - PEDIDO DE EFEITO ATIVO CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., devidamente qualificado nos

autos originários vêm, por seus advogados, com escritório na Alameda Joaquim

Eugênio de Lima, n.º 680, 1º andar, CEP: 01403-000, São Paulo/SP, onde

receberão futuras intimações, respeitosamente, à presença de V. Exa., com

fulcro no artigo 1.015, inciso VI do Código de Processo Civil, interpor,

tempestivamente1, o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO,

COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO

em face das r. decisões de fls. 134 e 138, proferidas nos autos da Ação de

Obrigação de Fazer, em trâmite perante a 34ª Vara Cível do Foro Central da

Comarca de São Paulo/SP, sob o nº 1015574-13.2018.8.26.0100, que move

1 A r. decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 22.03.2018 (quinta-feira) e publicado no primeiro dia útil subsequente, 23.03.2018 (sexta-feira), iniciando-se, portanto, o prazo em 26.03.2018 (segunda-feira). Considerando a contagem dos prazos em dias úteis conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil e, também, que não houve expediente forense nos dias 29 e 30 do mês de março de 2018, de acordo com o provimento CSM Nº 2.457/2017, o prazo do presente agravo de instrumento é plenamente tempestivo.

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em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., devidamente qualificada nos

autos originários, consubstanciada nas anexas razões.

Acompanham o presente recurso os seguintes documentos, dentre os quais os

de caráter obrigatório (art. 1.017, do Código de Processo Civil):

1. Cópia da petição inicial (doc. 01);

2. Procuração e substabelecimento outorgados aos advogados da agravante

anexados à inicial (doc. 02);

3. Cópia das r. decisões agravadas (doc. 03);

4. Cópia da certidão de intimação das r. decisões agravadas (doc. 04);

5. Cópia integral do processo de origem (doc. 05);

Ainda, em cumprimento ao disposto no artigo 1.016, inciso IV, do Código de

Processo Civil, informa o endereço de todos os advogados constantes nos

autos:

Pela Agravante: RENATO MÜLLER DA SILVA OPICE BLUM, OAB/SP nº

138.578, RONY VAINZOF, OAB/SP.º 231.678, SAMARA SCHUCH BUENO,

OAB/SP nº 324.812, MAURÍCIO ANTONIO TAMER, OAB/SP nº 328.987, e

MARINA DE OLIVEIRA E COSTA, OAB/SP nº 368.489 e todos os demais

advogados da Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados,

com escritório na Al. Joaquim Eugênio de Lima, n.º 680, 1º andar, São Paulo,

Capital, CEP 01403-000.

Pela Agravada: FABIO RIVELLI, OAB/SP nº 297.608 e todos os demais

advogados do Lee, Brock, Camargo Advogados, com escritório Rua Tenente

Negrão, 166 - Itaim Bibi, São Paulo - SP, 04530-030.

Outrossim, requer-se a juntada da inclusa guia de preparo recursal,

devidamente quitada (doc. 06).

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3

Por fim, cumpre destacar que em razão da obrigatoriedade do processamento da

demanda por meio eletrônico, em primeira e segunda instância, nos termos do

art. 1.007, §3º, do Código de Processo Civil, não se aplicam às custas de

porte de remessa e retorno.

Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 17 de abril de 2018

Renato Opice Blum OAB/SP nº 138.578

Marcos Gomes Da Silva Bruno OAB/SP nº 182.834

Samara Schuch Bueno OAB/SP nº 324.812

Maurício Antonio Tamer OAB/SP nº 328.987

Marina de Oliveira e Costa

OAB/SP nº 368.489

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RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo Origem nº: 1015574-13.2018.8.26.0100

Origem: 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP

Agravante: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

Agravadas: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Nobres Julgadores:

I. BREVE RESUMO DOS FATOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA

O Agravante é reconhecido como empresa multinacional, possuindo

estabelecimentos por mais de 30 (trinta) países ao redor do mundo, atuante no

território nacional desde 1975 e considerada a maior varejista alimentar do

Brasil, tendo sempre primado pelo oferecimento de serviços de alta qualidade e

segurança aos seus consumidores, bem como pela sua boa reputação.

Atua também no segmento de postos de combustíveis, já contando com 72

(setenta e dois) postos em 11 (onze) estados do país2, oferecendo todos os

tipos de combustíveis e aditivos, bem como linha própria de lubrificantes para

veículos, tudo isso em conjunto com fornecedores globais de reputação

igualmente ilibada. Aliás, com o objetivo de manter a qualidade dos

combustíveis, o Agravante preza pela realização de controle rigoroso em todas

as suas operações e testes de qualidade constantes em cada uma das

unidades.

Recentemente, em 21.02.2018, o Agravante tomou conhecimento de

publicação de 2 (dois) vídeos disponibilizados em canal da plataforma de

disponibilização de vídeos de responsabilidade da Agravada GOOGLE pelo

usuário denominado “Marcão Oficial”.

2 https://www.carrefour.com.br/institucional/lojas/carrefour-posto - acesso em 04.04.2018

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Em seu conteúdo, verifica-se a gravação de vídeos pelo próprio usuário, que

relata suposto incidente ao abastecer seu veículo. Segundo ele, ao solicitar que

um galão de 05 (cinco) litros, de sua propriedade, fosse abastecido, notou que

a quantidade de combustível estaria, supostamente, abaixo do permitido e,

portanto, iniciou a sequência de vídeos que serão expostos a seguir.

Ocorre que, conforme será demonstrado adiante, o recipiente adquirido pelo

usuário não era o Agravanteizado pelo INMETRO para fins de aferição de

quantidade, de modo que o usuário o utilizou de maneira totalmente

descabida, muito provavelmente com o intuito de chamar a atenção dos

consumidores do Agravante para denegrir sua imagem.

Os vídeos são gravados nas dependências do posto de gasolina da marca

Carrefour de São Bernardo do Campo, onde o Agravante dos vídeos alega ter

abastecido seu veículo, no último dia 28.01.2018.

Fato é que o usuário atrela o incidente de abastecimento realizado no posto do

Agravante, sem comprovação, à alegação de que o posto “Carrefour” de

São Bernardo do Campo comercializaria combustível adulterado aos

seus consumidores, bem como que a bomba de gasolina estaria,

supostamente, adulterada, por suposta constatação de quantidade

diversa da que havia sido solicitado.

Para facilitar a verificação, seguem em destaque as URLs nas quais os vídeos

são disponibilizados:

https://www.youtube.com/watch?v=eYxOatraqks

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https://www.youtube.com/watch?v=Bh9zeIzgVwc

Segundo o usuário responsável pela publicação de referidos vídeos, este, assim

que detectou a suposta “fraude” no combustível, entrou em contato com a

Polícia Militar, solicitando o comparecimento de policiais ao posto de gasolina da

cidade de São Bernardo do Campo, para a devida apuração do ocorrido.

Assim que os Policiais Militares chegaram ao local, solicitaram a análise das

bombas por Perito oficial do INMETRO e, por conta disso, tiveram que lacrar

apenas a bomba que estava sendo objeto da análise.

Após a realização da ANÁLISE PELO PERITO ESPECIALIZADO DO

INMETRO, FICOU CONSTATADO QUE O NÍVEL DE COMBUSTÍVEL, BEM

COMO AS BOMBAS ESTARIAM DENTRO DOS PADRÕES DO INMETRO,

CONFORME SE VERIFICA DAS PORTARIAS Nº 181/2015 (doc. 07) e

nº 025/85 (doc. 08), as quais indicam que o erro máximo tolerado, para mais

ou para menos, é de 0,5% (meio por cento) em qualquer vazão situada dentro

do campo de utilização. Ainda, de acordo com o item 14.1 da Portaria nº

025/85, a verificação de procedência da quantidade de combustível deve tomar

por base medida de capacidade de 20 (vinte) litros, de modelo aprovado pelo

INMETRO e aferida, anualmente, destinada a ser utilizada pelo detentor da

bomba medidora e pelo consumidor na verificação da mesma.

Visando o melhor entendimento, suponhamos que seja solicitado pelo

consumidor a entrega de 20 litros de combustível, e a este é entregue 19,9

litros ou, então, 20,1 litros. Tendo em vista o conteúdo das Portarias indicadas

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acima, o erro indicado no exemplo acima é tolerável, uma vez que estaria 100

mililitros acima ou abaixo do solicitado.

Assim, as partes se direcionaram ao 2º Distrito Policial de São Bernardo do

Campo, onde foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 438/2018 (doc. 09 –

fls. 94/97 dos autos de origem), bem como onde ficou constatado por Perito

especializado que as alegações do Sr. Marcos eram INVERÍDICAS, pelo fato

de que o teste que permite visualizar e constatar eventual diferença de

conteúdo é realizado por um aferidor de 20 litros. Portanto, diferente do

alegado e demonstrado pelo usuário.

Posteriormente, em 05.02, foi instaurado o Inquérito Policial nº 43/2018, o qual

o Agravante pede vênia para anexá-lo ao presente recurso (doc. 10).

Extremamente preocupado com o conteúdo do vídeo, sobretudo pela

gravidade e inverdade das acusações ali constantes, e prezando pelo

costumeiro e melhor atendimento de seu público e também pela sua reputação,

o CARREFOUR, ora Agravante, imediatamente, preservou referidos

conteúdos por meio de Ata Notarial3 (doc. 11)

Importante mencionar que o Agravante realizou denúncias extrajudiciais

perante a plataforma do Youtube, de responsabilidade da Agravada GOOGLE

(doc. 12), bem como encaminhou Interpelação Extrajudicial, visando a

remoção dos 02 (dois) vídeos, porém não obteve sucesso.

Os vídeos permanecem disponíveis na Internet por meio do canal do

usuário “Marcão Oficial”, o que foi devidamente preservado por meio

de Ata Notarial, conforme informado. Ressalta-se que os conteúdos já foram

visualizados por volta de 1.600 (mil seiscentos) internautas, bem como que

o canal do responsável pela publicação dos vídeos já possui 38 usuários

inscritos.

O Agravante comprovadamente possui rígidos padrões e controles de

qualidade sobre todo o combustível recebido da SHELL, empresa

renomada no mercado, e o seu respectivo processo de abastecimento

3 Documento dotado de fé pública que atesta a existência de tal conteúdo na Internet.

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dos postos, sendo certo que a qualidade de seus combustíveis e a segurança

dos procedimentos de qualidade são diretrizes intransigíveis presentes em suas

atividades diárias. O que, repisa-se, foi devidamente comprovado por perito

especializado e, ainda, constatado por meio de Boletim de Ocorrência.

ALIÁS, CUMPRE TRAZER ORIENTAÇÃO EXPOSTA EM CARTILHA

ELABORADA PELO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE

SÃO PAULO – IPEM-SP (DOC. 13), POR MEIO DA QUAL SÃO

DETALHADAS TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE AS

ORIENTAÇÕES DE AFERIÇÃO DE MEDIDAS DE COMBUSTÍVEL:

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Ora, considerando que foram atendidas as orientações nos termos das normas

legais por perito do INMETRO, o conteúdo publicado, portanto, perfaz falsa

acusação que denigre a reputação, marca, nome e imagem do

Agravante, podendo até mesmo configurar os crimes de calúnia e difamação,

na forma dos arts. 138 e 139 do Código Penal.

Com isso, denota-se que a associação dos vídeos em questão à marca do

Agravante tem por único intuito causar descrédito aos seus produtos, haja vista

a disseminação de afirmações falsas, graves e ofensivas – possivelmente

criminosas - que colocam em dúvida a evidente qualidade dos produtos

do Agravante, o que não se pode admitir, sob pena de graves prejuízos à

companhia e suas consolidadas marcas.

Ou seja, corroborando o potencial nocivo, foi possível comprovar que os vídeos

já atingiram centenas de visualizações apenas na plataforma mantida pela

Agravada e impactado milhões de internautas e consumidores, demandando

que sejam Agravanteizadas medidas protetivas à reputação do Agravante.

Assim, com base no que dispõe a legislação vigente aplicável, especialmente a

Lei nº 12.965/2014, também conhecida como Marco Civil da Internet,

alternativa não restou ao Agravante, senão a propositura da Ação de Obrigação

de Fazer em face da ora Agravada, visando cessar os ilícitos narrados. Para

tanto, foi requerida antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando

compelir a Agravada a remover os conteúdos específicos e ilícitos publicados

por usuário de sua plataforma.

Neste passo, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela,

negando o pedido de remoção de conteúdos pela Agravada, justificando para

tanto que, por conta de o Agravante não ter colacionado aos autos a cópia

integral do Inquérito Policial nº 43/2018, dificultou a análise do Juízo acerca da

veracidade ou não das informações constantes nos vídeos (doc. 03):

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Inconformado, o Agravante opôs Embargos de Declaração (doc. 14), tendo em

vista a singela obscuridade constante da decisão colacionada acima, porém, os

mesmos foram rejeitados (doc. 03) e, portanto, a decisão foi mantida pelo r.

Magistrado de origem.

Ante ao exposto e em virtude da gravidade dos fatos narrados, o Agravante

interpõe o presente recurso em face da Agravada, visando a reforma da r.

decisão, eis que a não remoção dos conteúdos neste momento, poderá

acarretar em maiores prejuízos ao Agravante, tendo em vista que a

cada momento que os vídeos continuam no ar, mais acessos estes

podem ter.

II. DAS RAZÕES DA REFORMA

O Agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência antecipada, com base

nos artigos 294, 297, 300, §2º, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil e

nos artigos 15 § 3º, 19 e 22 da Lei 12.965/14, objetivando a remoção dos

conteúdos que denigrem a imagem do Agravante.

No entanto, o MM. Juízo singular, como dito, indeferiu a antecipação de tutela

de urgência pretendida, por entender que o Agravante não apresentou nos

autos a cópia integral do Inquérito Policial nº 43/2018, dificultando a análise do

Juízo acerca da veracidade ou não das informações constantes nos vídeos.

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Data maxima vênia, a r. decisão merece reparo por esse E. Tribunal de Justiça,

porquanto estão presentes no presente caso todos os requisitos exigidos pelo

ordenamento jurídico, conforme se verá a seguir:

II.A – DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC)

Conforme demonstrado no decorrer da peça exordial e nas presentes razões,

fica evidente que foram disponibilizados no Youtube vídeos que atentam

contra a honra e a imagem do Agravante, por meio dos quais, o usuário

“Marcão Oficial” alega que o combustível comercializado pelo

Agravante estaria, supostamente adulterado, alegação esta que,

conforme já comprovado, não procede.

Tratam-se de verdadeiras afirmações difamatórias, sem qualquer comprovação

de ilícitos cometidos pelo Agravante, onde o usuário, aparentemente, só está

buscando seus “15 minutos de fama”, Excelências. Ocorre que as alegações

feitas por este usuário estão causando enormes prejuízos ao Agravante.

Nesse contexto, salta aos olhos o indeferimento do pedido de tutela de

urgência, pelo simples fato de a Agravante não ter juntado aos autos a íntegra

do Inquérito Policial instaurado visando a apuração da conduta do usuário

“Marcão Oficial”.

No próprio Boletim de Ocorrência lavrado sob o nº 438/2018, ficou

constatado por Perito especializado que as alegações do Sr. Marcos

eram INVERÍDICAS, pelo fato de que o teste que permite visualizar e

constatar eventual diferença de conteúdo é realizado por um aferidor

de 20 litros. Diferente, portanto, do alegado e demonstrado pelo

usuário.

NÃO BASTASSE, O AGRAVANTE APRESENTA NESTA OPORTUNIDADE A

CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS CRIMINAIS, A FIM DE DEMONSTRAR A

AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO FÁTICO, LÓGICO OU

JURÍDICO À CONCESSÃO DA TUTELA (doc. 10)

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Aliás, a rigor, a fundamentação do indeferimento com base em feito criminal

em nada toca a probabilidade do direito, até porque as esferas de

responsabilização são completamente distintas e o que era de importante já

resta consignado no boletim de ocorrência, já acostado quando do pedido

originário. Sem prejuízo, o Agravante colaciona a cópia nesta oportunidade.

Resta caracterizado, portanto, o manifesto ato ilícito (art. 186 do Código Civil)

e o uso indevido da marca da Agravante, o que, nos termos do Marco Civil da

Internet, autoriza a propositura da demanda visando a remoção de conteúdos

desse caráter e reforça, sobremaneira, a presença da probabilidade do direito

alegado, mais precisamente nos termos do seu art. 19, §1º:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

E mais, não só a probabilidade do direito está presente, MAS MAIS DO QUE

ISSO. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS TRAZIDOS À BAILA PELO

AGRAVANTE SÃO VEROSSÍMEIS.

Diante de todos os documentos probatórios identificados nesta peça recursal,

em razão de todas as provas carreadas, considerando especialmente a ata

notarial lavrada, documento dotado de fé-pública e meio típico de

prova (art. 384 do CPC) e ainda, pelo fato de que a remoção de conteúdo

disponibilizado na Internet somente será realizada mediante ordem judicial, em

razão de previsão legal expressa neste sentido §1º do art. 19 da Lei Nº

12.965/2014). Nesse sentido, mesmo não sendo requisito essencial para a

concessão da tutela da urgência, a verossimilhança das alegações foi

cabalmente demonstrada.

Cabe lembrar que, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, o

documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos

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que o Tabelião declarar que ocorreram em sua presença4. O suporte

documental, portanto, assegura a presunção da veracidade dos fatos

nele consubstanciados.

A doutrina de PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA e FELIPE LEONARDO

RODRIGUES atesta: “A ata notarial possibilita comprovar a integridade e veracidade de

fatos em meio digital, ou atribuir a eles autenticidade. O tabelião acessa o endereço da

página ou site e verifica o conteúdo, relatando fielmente tudo aquilo que presencia. A

constatação abrange não só o conteúdo existente, mas também o acesso, a data, o

horário e o endereço http”5.

De outro vértice, a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações

também foram evidenciadas pelo fato de a remoção que se pretende somente

poderá ser efetivada mediante ordem judicial, em razão do artigo 19, §1º

da Lei 12.965/14.

Isto porque, em proteção aos princípios da liberdade de expressão e vedação à

censura, o artigo preordena que os conteúdos publicados na Internet deverão

passar pelo crivo do Poder Judiciário e sua remoção somente poderá ser

procedida mediante ordem judicial6, salvo suas exceções7.

Diante do exposto, forçoso concluir que O REQUISITO INDISPENSÁVEL DA

PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ PLENAMENTE CARACTERIZADO.

4 Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 5 FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger e RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial: Doutrina, Prática e Meio de Prova. Ed. Quatier Latin, São Paulo, 2010, p. 163/164. 6Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. 7 Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem Agravanteização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

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II.B – DA URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC)

Igualmente, ESTÁ DEVIDAMENTE CARACTERIZADA A URGÊNCIA A

JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO FINAL DE

MÉRITO E O EFEITO ATIVO AQUI PLEITEADO, especialmente pois:

a) A cada dia que os conteúdos continuam no ar, mais danos o Agravante

está sujeito, o que torna o transcurso do tempo um elemento

negativamente crucial, pois a espera pela sentença de mérito

pode, seguramente, significar, além da impunidade do Agravante

dos vídeos, também severos prejuízos ao Agravante;

b) no caso de o Agravante aguardar o trâmite normal do processo, as

postagens em questão atingirão números expressivos de visualizações –

situação conhecida como viralização, sendo certo que, diante das

peculiaridades da Internet, a cada dia que passa, mais usuários e

consumidores podem ter acesso ao conteúdo danoso, tornando

necessária a imediata remoção do conteúdo;

A violação ao direito material presente nesta lide é justamente o fato de que

parceiros do Agravante e terceiros são induzidos a erro ao acessarem referidos

vídeos, levando-os a acreditar que se tratam de alegações verídicas. Porém,

em verdade, tratam-se alegações infundadas e totalmente falsas, com

a alegação de que o Agravante comercializa combustível abaixo do

nível indicado na bomba de combustível, a fim de denegrir a imagem do

Agravante.

Nota-se, a despeito dos fatos narrados e das inseguranças trazidas pelos vídeos

em comento, que o uso indevido e ilícito do nome e da marca do Agravante

vem acarretando também o desgaste de sua reputação, construída em anos de

sólidos investimentos.

Ademais, o fato de o usuário utilizar o nome do Agravante e sem

expressa autorização desse, agrava demasiadamente a situação, uma

vez que a Internet representa campo de comunicação global e sem

fronteiras, podendo atingir milhares de pessoas em um curto espaço de

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tempo, como já demonstrado, levando os consumidores do Agravante a crer

que estão diante de alegações verdadeiras sobre o mesmo.

Passa-se a falsa impressão aos clientes do Agravante de que se tratam

de alegações legítimas e, desta forma, passem a agir da mesma forma.

Desta forma, é direito do Agravante ver removidos os vídeos ilícitos, a fim de

fazer cessar violações a seus direitos.

A rigor, trata-se de medida ajustada aos procedimentos judiciais de

remoção de conteúdos publicados na internet. Em verdade, processos

desse teor devem ser profundamente informados pelo princípio da

inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o qual PRECONIZA

A PROMOÇÃO DE UM ESTADO IDEAL DAS COISAS REPRESENTADO PELO

PLENO ACESSO À FUNÇÃO JURISDICIONAL E O EXERCÍCIO DESSA DE

FORMA ADEQUADA E EFETIVA:

A inafastabilidade da jurisdição possui mesmo natureza principiológica. Essa conclusão deriva, especialmente, da compreensão de que a inafastabilidade preconiza um estado ideal das coisas a ser buscado representado pelo pleno acesso à jurisdição. Sua aplicação não se justifica só pela subsunção do fato à descrição normativa, mas também pela verificação se os fatos e dispositivos contribuem para o acesso ou não. Além disso, por delinear um fim a ser atingido, contribui diretamente e de forma complementar no raciocínio decisório. [...] O princípio da inafastabilidade é direito fundamental e nessa condição deve ser compreendido. Fundamentalmente, caracteriza-se como um direito a uma prestação positiva do Estado ou de quem estiver investido na função jurisdicional no sentido de solucionar adequadamente o conflito em caso de lesão ou ameaça a direito. Igualmente, constitui um direito a organização e procedimento, ora na condição de instrumento principiológico para a tutela de outros direitos fundamentais, ora na condição própria de direito fundamental a ser buscado pela coordenação normativa. [...] garante que o exercício dessa função se desenvolva com qualidade, a qual é reconhecida, especialmente, pela manifestação do binômio adequação e efetividade. Assim, a prestação jurisdicional deve ser a mais apropriada aos preceitos de direito objetivo e à realização dos direitos materiais. Igualmente, deve ser capaz de viabilizar resultados ou soluções práticas, satisfazendo as necessidades dos demandantes e demandados. Aliás, atividade jurisdicional essa que será informada pelas concepções da instrumentalidade do processo, da técnica processual e do princípio da cooperação.” (TAMER, Maurício Antonio. O princípio da inafastabilidade da jurisdição no direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2017, p. 118-119).

Todavia, mesmo claramente presente o periculum in mora, conforme todos os

argumentos acima descritos, o MM. Juízo a quo indeferiu integralmente a tutela

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pretendida, impossibilitando a remoção dos vídeos manifestamente

ilícitos.

Desse modo, caso este E. Tribunal de Justiça mantenha a r. decisão guerreada,

a presente ação estará fadada ao completo insucesso.

II.C – DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 43/2018

Como dito, o Juízo a quo baseou o indeferimento da decisão liminar na não

apresentação do Inquérito Policial nº 43/2018, instaurado visando a apuração

de conduta delituosa por parte do Sr. Marcos, responsável pela publicação dos

vídeos objeto da presente demanda.

Alegou o Magistrado que, por conta da impossibilidade de consulta aos autos de

referido Inquérito Policial, este não pôde analisar se a conduta do Sr. Marcos

era infundada ou não, em que pesem todas as provas carreadas aos autos.

Em análise aos autos do Inquérito Policial nº 43/2018, instaurado perante o 2º

Distrito Policial de São Bernardo do Campo, além do Boletim de Ocorrência

lavrado, constam, também, as declarações dos Srs. Marcos e Alex Ferreira

(gerente do posto do Agravado), bem como o requerimento do Ilustríssimo

Delegado Néliton Marques Cabral, no qual solicita ao Agravante as câmeras de

segurança do estabelecimento do posto de gasolina no dia 01/02/2018, das

8h15 às 11h.

Conforme consta da declaração do Sr. Marcos, este alega que compareceu ao

posto de gasolina do Agravante e solicitou ao frentista que abastecesse um

galão de 05 (cinco) litros, obtido pelo próprio Sr. Marcos, e constatou uma

diferença de 100 mililitros de combustível, sendo o ato presenciado pelo

gerente do estabelecimento, Sr. Alex Ferreira.

Prosseguindo, alega que, após a aferição, contatou a Polícia Militar, que

compareceu ao local, informando sobre o ocorrido. Ato contínuo, os policiais

militares requisitaram perícia no local, oportunidade na qual o Ilustre Perito do

Inmetro, Sr. Hélio, segundo o Sr. Marcos, o interpelou pelo uso do aparelho

celular a dois metros da bomba de combustível, o que poderia causar uma

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explosão, trazendo sérios riscos não apenas ao Sr. Marcos, mas também a

todas as pessoas que estivessem nas proximidades.

Por fim, conforme alegado no início do presente tópico, foi requerido pelo Ilmo.

Delegado de Polícia as imagens da câmera de segurança do posto do Agravante

em data e horários específicos. Prontamente, o gerente do posto, Sr. Alex,

compareceu ao 2º Distrito Policial de São Bernardo do Campo, oportunidade na

qual forneceu um pen drive contendo referidas imagens, cumprindo, portanto,

com o quanto solicitado pela Autoridade Policial.

Portanto, Excelências, não há nada no Inquérito Policial além do

quanto já informado pelo Agravante em referidos autos, de modo que

restou totalmente comprovada a ilicitude dos vídeos publicados pelo

Sr. Marcos, tanto pelos documentos carreados aos autos, como pelo

que ficou constatado no Boletim de Ocorrência e Inquérito Policial

trazidos aos autos.

III. DO IMPRESCINDÍVEL EFEITO ATIVO

Com a máxima vênia, a pretensão do Agravante está amparada em

fundamentos relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito e a

urgência, como visto, o que impõe, s.m.j., a concessão da antecipação da

tutela recursal, nos termos do inc. I, do artigo 1.019 do Código de Processo

Civil8.

Não sendo concedido o efeito ativo, sem dúvida, o Agravante sofrerá evidentes

prejuízos, uma vez que subsiste o sério risco de o mesmo sofrer ainda

mais prejuízos decorrentes dos vídeos publicados pelo usuário da

Agravada.

De fato, quanto mais tempo for necessário para a remoção dos vídeos ilícitos

pela Agravada, menores serão as chances do Agravante de obter sua retratação

perante seu público consumidor, o que seria uma enorme negativa do Poder

8 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

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Judiciário em defender a Justiça e, indubitavelmente, deixaria os infratores com

sensação de impunidade, situação que certamente não compactuam os N.

Julgadores.

Cumpre destacar que, este E. Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº

2032307-51.2015.8.26.0000 concedeu efeito ativo conforme trecho do acórdão

ora transcrito:

RESPONSABILIDADE CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA visando que as rés removam conteúdo de matéria jornalística envolvendo o Agravante (http://jornali9.com/noticias/denuncia/assessor-jurídico-de-aecioedo-psdb-recebeu-dinheiro-do-petrolao), além de identificar os responsáveis pela redação e publicação de seu conteúdo - Cabimento (o que, aliás, já havia sido objeto de exame preliminar desta Relatoria ao conceder o efeito ativo postulado) – Título da reportagem que induz leitor a erro (no sentido de que estaria o agravante envolvido no escândalo do 'Petrolão', quando, do conteúdo da mesma matéria, extrai-se que foi beneficiário de doação de empresa durante o processo eleitoral, sem indícios de irregularidade ou ligação com o escândalo político acima) - Atendimento dos requisitos elencados no art. 273 do CPC – Medida passível de cumprimento, por parte das agravadas e que se restringe à remoção da reportagem, além da identificação dos responsáveis pela matéria – Responsabilidade das rés que não é objeto de discussão em sede de tutela antecipada, tampouco nos autos principais (já que a ação é apenas de obrigação de fazer) - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AI: 20323075120158260000 SP 2032307-51.2015.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 30/07/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2015)

No mesmo sentido:

Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. Agravantea que requereu a retirada do conteúdo supostamente ofensivo perante o site Facebook. Verossimilhança das alegações apresentadas que Agravanteizam a suspensão das postagens determinadas com URL específicas, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Incabível o pedido de fiscalização do conteúdo postado por terceiros. Precedente do Colendo STJ. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AI: 22167304920158260000 SP 2216730-49.2015.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 31/05/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2016)

Assim, é indispensável a concessão da antecipação de tutela recursal, com a

atribuição do competente EFEITO ATIVO, conforme permissivo legal

estampado no inc. I, do artigo 1.019 do Estatuto Processual.

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IV. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer o Agravante seja RECEBIDO e

PROCESSADO o presente recurso, para que seja CONFERIDO, initio litis, e

sem a oitiva da parte contrária, o EFEITO ATIVO ao presente Agravo de

Instrumento, para que seja determinado à Agravada, LIMINARMENTE,

na forma dos art. 1.019, inc. I e 497, ambos do Código de Processo

Civil, c.c. artigo 19, §1º da Lei 12.965/14, em prazo não superior a 48

(quarenta e oito) horas, a contar da intimação da liminar, sob pena de multa

cominatória, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, em

caso de descumprimento, mediante OFÍCIO JUDICIAL, que REMOVA as

postagens ilícitas disponíveis nas URLs indicadas abaixo:

a) https://www.youtube.com/watch?v=eYxOatraqks&t=37s

b) https://www.youtube.com/watch?v=Bh9zeIzgVwc&t=66s

Por fim, requer seja DADO INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso,

com a reforma integral da r. decisão agravada, para os fins e efeitos

pretendidos no efeito ativo declinado, tudo como aplicação de mais lídima,

sempre costumeira, e almejada JUSTIÇA!

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 17 de abril de 2018

Renato Opice Blum OAB/SP nº 138.578

Rony Vainzof OAB/SP nº 231.678

Samara Schuch Bueno OAB/SP nº 324.812

Maurício Antonio Tamer OAB/SP nº 328.987

Marina de Oliveira e Costa OAB/SP nº 368.489

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